O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a UP Festas e Evento a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.
A autora narra que contratou os serviços da ré para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o Estado de Calamidade Pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A ré, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a ré a restituir à autora o percentual retido de forma indevida. A empresa recorreu sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (…). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a ré a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.
Processo: 0704485-17.2020.8.07.0006
Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT