O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma antropóloga e condenou a ré, Sara Fernanda Giromini, conhecida como Sara Winter, a indenizá-la em R$ 10 mil, pelos danos morais causados em razão de postagens ofensivas e conteúdo danoso à imagem da vítima, nas redes sociais.
Segundo consta nos autos, a ré divulgou em suas redes sociais vídeos que atribuem à autora a prática de incentivo à tortura, pois teria defendido que uma criança de 10 anos tivesse a gravidez resultante de estupro legalmente interrompida. Conta ainda que a ré voltou a lhe difamar e caluniar em postagem com conteúdo falso no Twitter, na qual lhe atribuiu o título de “maior abortista brasileira”.
A ré apresentou defesa, na qual argumentou ser conferencista internacional contra o aborto e que, ao chamar a autora de abortista, apenas fez uso de seu direito de livre manifestação. Assim, alegou não ter praticado nenhum ato capaz de ensejar dano moral.
Ao sentenciar, o juiz registrou: “Em relação ao tratamento dado pela ré, à autora, de ‘maior abortista brasileira’, tenho que não houve propriamente ofensa aos seus direitos da personalidade, no caso honra objetiva e subjetiva. É fato público e notório que a autora é professora que concede entrevistas a grandes jornais brasileiros e mundiais defendendo a legalização do aborto e, na sua visão, os direitos das mulheres à interrupção voluntária da gravidez. (…) Chamar a autora de maior abortista brasileira sem dúvida é um exagero, mesmo porque não foi feito um ranking ou análise de dados para se chegar a essa conclusão, mas tal perspectiva por si só não pode ser considerada ofensiva pela autora ou que viole a sua reputação”.
Situação completamente diferente, diz o magistrado, é insinuar que a autora deseja a tortura de alguém, como a ré se refere no vídeo juntado aos autos. “A alegação é forte, desnecessária e não baseada em qualquer evidência. Comparar um procedimento médico qualquer com tortura, nos tempos de hoje, beira a má-fé. A interrupção da gravidez pode se dar, legalmente, por vários motivos, sejam médicos ou jurídicos. No caso, comparar essa interrupção a prática de tortura e imputar esse desejo à autora é nefasto”.
Diante disso, o julgador concluiu que a ré violou direito da personalidade da autora ao atribuir-lhe a prática de tortura. E acrescentou: “Do mesmo jeito que a autora tem o direito de manifestar sua concordância com o aborto, a ré tem o direito de manifestar seu dissenso. Porém, foi além. Ofendeu a autora, a qualificando como defensora da prática de tortura num canal de youtube com milhares de telespectadores, o que viola não só a honra subjetiva como a própria honra objetiva da requerente.” A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Processo: 0733476-18.2020.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT