A empresa Aviagon Consultoria e Representação Comercial deverá indenizar mulher inscrita indevidamente no rol de funcionários da empresa, o que a impediu de receber o auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. A decisão é da juíza do 2° Juizado Especial Cível.
A autora narrou ter sido surpreendida com registro indevido de vínculo empregatício com a empresa, em março de 2020, fato constatado após realizar consulta na sua carteira de trabalho digital e no site do Ministério do Trabalho. Em decorrência do registro indevido, o auxílio emergencial que recebia devido à pandemia foi cancelado. Dessa forma, foi notificada para devolver o benefício recebido nos meses de maio, julho e agosto de 2020 e ficou sem o auxílio no mês de setembro. Requereu, assim, a condenação da ré a excluir o registro indevido do vínculo empregatício e reparar os danos materiais e morais.
Com base na Portaria 3.626/91, do Ministro do Estado do Trabalho, artigo 2.º: “O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas”. Segundo a juíza, portanto, no caso, sendo o vínculo empregatício impugnado pela autora e não oferecida contraprova satisfatória, “configura-se que o registro do nome da autora no quadro de empregados da ré foi indevido, legitimando o direito à obrigação de fazer reclamada na inicial e à reparação dos danos morais e materiais”. Segundo a magistrada, a ré atuou de forma desidiosa e deu causa ao evento danoso ao registrar vínculo empregatício inexistente.
Em relação ao dano moral, a magistrada afirmou que a conduta da ré impediu que a autora recebesse o auxílio emergencial, o que comprometeu a sua subsistência no momento da pandemia por Covid-19, situação que extrapolou mero aborrecimento e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora. Dessa forma, condenou a ré a providenciar a exclusão do registro indevido do vínculo empregatício com a autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de até R$3.000,00, e a pagar dano moral de R$3.000,00, e dano material, no total de R$600,00. Cabe recurso à sentença.
Processo: 0703888-81.2021.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT