Navegação
Você está aqui:
- Página Inicial
- Institucional
- Imprensa
- Notícias
- 2021
- Maio
- Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos
Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos
por BEA — publicado um dia atrás
Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.
A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.
Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.
Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.
Processo em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT