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Direitos autorais – transmissão de obras musicais em locais de frequência coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (tema 1,066), sob o rito dos recursos especiais repetitivos e já havia sedimentado alguns entendimentos em relação aos direitos autorais, vejamos:

MÚSICAS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

Processos relacionados REsp 1873611, Resp1870771, REsp1880121

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), fixou a tese (Tema 1.066), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento, permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ampliando os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais – Lei 9.610/1998.

O Ministro ainda salientou que o artigo 23 da Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) excluiu os quartos de hotel, motel e similares do conceito de local de frequência coletiva, pois no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede. Porém, a Política Nacional de Turismo “apenas enfatizou o óbvio” em relação aos aposentos utilizados por hóspedes, prevendo o direito à intimidade e explicitando a definição de meios de hospedagem.

Ademais, estabeleceu que a contratação pelo empreendimento hoteleiro, serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes” não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem, pois conforme abordado no REsp 1.589.598, há distinção dos fatos geradores que viabilizavam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo.

Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si (… em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros). Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.

Assim, a legislação não é incompatível com a Lei 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

OBRAS MUSICAIS EM TRANSPORTE COLETIVO

REsp 1.735.931, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021

Ainda em relação aos direitos autorais, o STJ já havia definido que a ECAD possui o direito de cobrar direitos autorais, decorrentes da utilização de obras musicais por meio de sonorização ambiental em veículos de transportes coletivos terrestres (ônibus municipais, intermunicipais e interestaduais).

Salientando que a execução de obras musicais e/ou audiovisuais dentro dos ônibus de transporte de passageiros não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 46 da Lei n. 9.610/1998, verificando-se, sim, a utilização da obra artística mediante captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva e sonorização ambiental, possuindo finalidade lucrativa.

No caso, aplica-se o disposto no art. 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da referida lei, segundo o qual: Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII: a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental;

Além disso, o artigo 68, §3º, da Lei n. 9.610/1998, estabelece que: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (…) § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Dessa forma, as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao ECAD os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica nos termos do enunciado 63/STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Assessoria de imprensa.

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