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Mantida penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10752-61.2019.5.03.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Secretaria de Comunicação Social

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