A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco.
16/04/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis.
O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.
O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido”, e é devido o adicional a “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.
No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.
Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.
Processo: 20267-40.2014.5.04.0333
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Assessoria de Imprensa