No julgamento do processo PR – 1368-28.2017.5.12.0054 a Quarta Turma do TST reiterou o entendimento que vêm sendo aplicado na Corte, ao reconhecer o direito a insalubridade em grau máximo aos auxiliares de serviço geral que limpavam banheiros de indústria, atividade que se equipara à limpeza de banheiros públicos, ou seja, de grande circulação, estando exposto a agentes biológicos agressivos ao organismo humano.
Segundo entendimento pacificado no TST “Súmula 448, II”, a atividade de limpeza sanitária e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão do risco de nocividade à saúde no ambiente de trabalho, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios, o que possibilita o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
No mesmo sentido a Primeira Turma do TST no processo – 325-15.2017.5.12.0003 condenou a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local.
Assim, para enquadramento da atividade no Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do trabalho n.º 3.214/78 com a configuração da insalubridade, deverá analisar as condições de cada caso “tipo de estabelecimento, porte, grande circulação de pessoas no local”, não bastando apenas que o laudo pericial conste como insalubre em decorrência de agentes biológicos, a nocividade têm que ser consideravelmente maior em relação a limpeza de casas e escritórios.
Deste modo, o TST têm reconhecido insalubridade em grau máximo a empregados que limpam Banheiros de hotel, de repartições públicas, motel, shopping center, clubes, salão de festas, dentre outros.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Secretaria de Comunicação social.